Lei seca e reincidência
A maior das cinco dúvidas que o texto da lei deixa em aberto, e a que mais dinheiro move. Aqui ela é exposta inteira: as duas leituras, os dois totais, nenhuma escolha.
Em resumo
O que exatamente dobra
O parágrafo único do art. 165 manda aplicar «Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.» — e o caput já manda aplicá-la em ×10. As duas leituras possíveis produzem valores diferentes.
Este site mostra as duas e não escolhe. Nenhuma calculadora daqui adota uma delas como padrão, e nenhum total soma ou faz a média das duas.
A diferença não é acadêmica: ela recai sobre a infração mais buscada deste mercado, e é a maior das cinco questões que este site declina de decidir por você.
Números
Uma lei, três formas de tratar a reincidência
A primeira forma é a DOBRA, dos arts. 165 e 165-A. Está escrita num parágrafo único, fora da frase da penalidade, e é a que gera a questão em aberto acima. A janela é de 12 meses.
A segunda é o ESCALONAMENTO COM SUSPENSÃO, dos arts. 165-B e 165-C. Aqui a reincidência está escrita DENTRO da penalidade: multa em ×5 — R$ 1.467,35 — e, reincidindo dentro de 12 meses, multa em ×10, ou R$ 2.934,70, MAIS suspensão do direito de dirigir que a penalidade-base não trazia. Não há ambiguidade nenhuma: o segundo fator está escrito por extenso.
A terceira é a AUSÊNCIA DE CLÁUSULA, do art. 165-D: multa em ×5, e o dispositivo não escreve tratamento de reincidência. Os três artigos toxicológicos passaram a produzir efeitos em 01/07/2023.
- R$ 2.934,70art. 165 — fator ×10, suspensão de 12 meses
- R$ 1.467,35arts. 165-B e 165-C — fator-base ×5
- R$ 2.934,70arts. 165-B e 165-C reincidentes — fator ×10 e suspensão acrescentada
Como funciona
Por que a diferença de redação importa tanto
Quando a escalada está escrita dentro da penalidade, ela declara o resultado: o fator novo é ×10, e ponto. Quando está num parágrafo único que manda aplicar «em dobro a multa prevista no caput», ela declara uma OPERAÇÃO — e a operação precisa de um operando que o texto não nomeia sem ambiguidade.
É a diferença entre dizer «passa a valer tal fator» e dizer «dobre aquilo». A primeira forma é autossuficiente; a segunda depende de uma leitura sobre o que é «a multa prevista no caput».
O painel de leituras desta página mostra os dois resultados possíveis dessa operação. Nenhum deles é apresentado como o correto, e nenhum é o padrão de nenhuma calculadora deste site.
Contexto
O que a reincidência não muda
A natureza continua gravíssima, e a pontuação continua 7 pontos. A dobra e o escalonamento agem sobre o dinheiro; a pontuação vem do art. 259 e não tem cláusula de reincidência.
A suspensão do art. 165 é penalidade própria do artigo, com duração de 12 meses, e independe da sua contagem de pontos. Ela pode conviver com uma suspensão por pontuação, que corre por fundamento diferente.
E há a camada criminal, fora do alcance deste site: acima de determinada concentração de álcool ou havendo sinais de alteração da capacidade psicomotora, a conduta é tratada também na esfera penal. Aqui se fala da multa, dos pontos e da suspensão administrativa.
As duas leituras
Na reincidência da lei seca dentro de doze meses, a multa dobra sobre o valor já multiplicado ou sobre o valor-base?
LEITURA A
A dobra compõe com o multiplicador do caput
R$ 5.869,40
Se "a multa prevista no caput" é o valor já multiplicado, dobrar leva o fator de ×10 para ×20 sobre o valor-base da natureza gravíssima.
LEITURA B
A dobra substitui o multiplicador do caput
R$ 2.934,70
Se "a multa prevista no caput" é o valor-base da natureza, a dobra chega ao mesmo patamar que o caput já produz — e a reincidência não muda o valor da multa, só os demais efeitos.
O parágrafo único diz "aplica-se em dobro a multa prevista no caput" e o caput já manda aplicá-la multiplicada. O texto não diz qual das duas grandezas é "a multa prevista no caput", e a diferença entre as duas leituras é a maior deste site.
Este site não escolhe entre as duas. Nenhuma calculadora daqui adota uma delas como padrão, e nenhum resultado desta página soma as duas.
CTB, art. 165, parágrafo único (e art. 165-A, que restata a mesma estrutura)
Ressalva
E a janela de doze meses conta de quando?
A janela de doze meses da pontuação conta a partir de quê?
LEITURA A
Das datas das infrações
Se a contagem parte da data em que cada infração foi cometida, a janela anda sozinha e independe da velocidade do processo administrativo.
LEITURA B
Das decisões administrativas finais
Se a contagem parte do momento em que cada penalidade se torna definitiva, a mesma infração entra e sai da janela em datas diferentes conforme o andamento do processo.
O art. 261, inciso I, diz apenas "no período de 12 (doze) meses", sem nomear o evento que marca o início da contagem. As duas leituras mudam quais infrações estão dentro da janela num mesmo dia.
Este site não escolhe entre as duas. Nenhuma calculadora daqui adota uma delas como padrão, e nenhum resultado desta página soma as duas.
CTB, art. 261, inciso I
Prévia de revisão: cada número desta página foi transcrito do texto consolidado do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções citadas ao lado dele, e ainda não passou pela conferência final do revisor responsável.
Próximo passo
Comece pela pontuação
O limite que suspende a CNH não é um número só: depende de quantas gravíssimas estão na janela de contagem do art. 261, e é outro para motorista profissional.